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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21637 de 18 de Setembro de 2023

Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPcD será gerenciado pela Secretaria de Estado a que se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em planos, programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21637 /2023