Lei Estadual do Paraná nº 20747 de 18 de Outubro de 2021
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Transferência de Renda, nas condições que especifica
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 18 de outubro de 2021.
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Estadual de Transferência de Renda - PETR, com a finalidade de contribuir com a segurança socioassistencial de sobrevivência e renda às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, por meio da concessão de benefício econômico mensal.
Considera-se família em situação de vulnerabilidade econômica, aquela com renda familiar mensal per capita caracterizada como extrema pobreza ou pobreza, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e desde que não beneficiária do programa de transferência de renda federal - Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Havendo disponibilidade orçamentária poderão também ser incluídas no PETR, famílias já beneficiárias do programa federal de que trata o §1° deste artigo, de forma temporária, de acordo com os requisitos, critérios e condições a serem regulamentados por ato do Poder Executivo.
O beneficio financeiro mensal de que trata o caput do art. 1º desta Lei será no valor de R$80,00 (oitenta reais), limitado a um beneficio por família.
O beneficio de que trata o caput deste artigo será destinado ao Responsável Familiar que cumpra os requisitos dispostos em ato do Poder Executivo.
quaisquer outros recursos destinados à segurança socioassistencial de sobrevivência e renda às famílias em situação de vulnerabilidade econômica.
Condiciona as despesas decorrentes desta Lei às disponibilidades orçamentarias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais a serem aprovadas previamente pelo Conselho Consultivo e de Acompanhamento dos respectivos Fundos.
Caberá à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, com o auxílio dos demais órgãos e entidades estaduais determinadas em regulamento, a coordenação e a gestão do Programa, em especial, planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar o Programa de Transferência de Renda, bem como sua execução financeira, na forma da legislação vigente.
Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, com o auxílio dos demais órgãos e entidades estaduais determinadas em regulamento, a coordenação e a gestão do Programa, em especial, planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar o Programa de Transferência de Renda, bem como sua execução financeira, na forma da legislação vigente. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Autoriza a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho a firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa, na forma da legislação pertinente.
Autoriza a Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social a firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa, na forma da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
A concessão dos benefícios disciplinados nesta Lei tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada noventa dias.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado