Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20747 de 18 de Outubro de 2021

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Transferência de Renda, nas condições que especifica

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Caberá à Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, com o auxílio dos demais órgãos e entidades estaduais determinadas em regulamento, a coordenação e a gestão do Programa, em especial, planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar o Programa de Transferência de Renda, bem como sua execução financeira, na forma da legislação vigente. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Parágrafo único

Autoriza a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho a firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único

Autoriza a Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social a firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa, na forma da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)