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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20747 de 18 de Outubro de 2021

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Transferência de Renda, nas condições que especifica

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Art. 4º

O Programa Estadual de Transferência de Renda - PETR será executado com recursos do:

I

Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP;

II

Fundo da Infância e Adolescência - FIA; e

III

quaisquer outros recursos destinados à segurança socioassistencial de sobrevivência e renda às famílias em situação de vulnerabilidade econômica.

Parágrafo único

Condiciona as despesas decorrentes desta Lei às disponibilidades orçamentarias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais a serem aprovadas previamente pelo Conselho Consultivo e de Acompanhamento dos respectivos Fundos.