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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20747 de 18 de Outubro de 2021

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Transferência de Renda, nas condições que especifica

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Art. 3º

O beneficio financeiro mensal de que trata o caput do art. 1º desta Lei será no valor de R$80,00 (oitenta reais), limitado a um beneficio por família.

Parágrafo único

O beneficio de que trata o caput deste artigo será destinado ao Responsável Familiar que cumpra os requisitos dispostos em ato do Poder Executivo.