Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20747 de 18 de Outubro de 2021
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Transferência de Renda, nas condições que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O beneficio financeiro mensal de que trata o caput do art. 1º desta Lei será no valor de R$80,00 (oitenta reais), limitado a um beneficio por família.
Parágrafo único
O beneficio de que trata o caput deste artigo será destinado ao Responsável Familiar que cumpra os requisitos dispostos em ato do Poder Executivo.