Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20747 de 18 de Outubro de 2021
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Transferência de Renda, nas condições que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa Estadual de Transferência de Renda - PETR será executado com recursos do:
I
Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP;
II
Fundo da Infância e Adolescência - FIA; e
III
quaisquer outros recursos destinados à segurança socioassistencial de sobrevivência e renda às famílias em situação de vulnerabilidade econômica.
Parágrafo único
Condiciona as despesas decorrentes desta Lei às disponibilidades orçamentarias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais a serem aprovadas previamente pelo Conselho Consultivo e de Acompanhamento dos respectivos Fundos.