Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20747 de 18 de Outubro de 2021

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Transferência de Renda, nas condições que especifica

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Estadual de Transferência de Renda - PETR, com a finalidade de contribuir com a segurança socioassistencial de sobrevivência e renda às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, por meio da concessão de benefício econômico mensal.

§ 1º

Considera-se família em situação de vulnerabilidade econômica, aquela com renda familiar mensal per capita caracterizada como extrema pobreza ou pobreza, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e desde que não beneficiária do programa de transferência de renda federal - Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 2º

Havendo disponibilidade orçamentária poderão também ser incluídas no PETR, famílias já beneficiárias do programa federal de que trata o §1° deste artigo, de forma temporária, de acordo com os requisitos, critérios e condições a serem regulamentados por ato do Poder Executivo.