Lei Estadual do Paraná nº 20094 de 19 de Dezembro de 2019
Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.
Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FEID, previsto no art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
O FEID, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho Estadual, tem como finalidade a prevenção e a reparação dos danos causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico urbano, por infração à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social e a outros interesses difusos e coletivos.
as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais por danos causados aos bens e direitos descritos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, assim como as multas aplicadas em razão do descumprimento de decisões judiciais pertinentes a ofensas perpetradas a direitos difusos e coletivos;
os valores decorrentes de medidas compensatórias, quando convertidas em indenizatórias, estabelecidas em acordo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta - TAC ou acordo de leniência, assim como multas advindas do descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;
as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial de Banco Oficial, específica para tal fim.
É autorizada a aplicação das disponibilidades do Fundo em operações ativas de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Os valores arrecadados nas condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 1985, bem como os arrecadados com aplicação de multa, serão destinados e assegurados com prioridade, aos projetos propostos pelos órgãos oficiais legitimados do Estado que promoveram a ação ou aplicaram a multa.
Os valores arrecadados pelo FEID poderão também ser utilizados na estruturação dos órgãos de defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, custeio de perícias, promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de material informativo relacionado com a natureza da infração ou dano causado.
Os recursos tratados neste artigo deverão ser destinados ao FEID, exceto quando houver fundo de proteção ou defesa de direito difuso específico.
O FEID poderá ser indicado para recebimento das indenizações e multas advindas das ações judiciais e termos de ajustamento de conduta, relativos às investigações desenvolvidas pelo Ministério Público do Trabalho, observado, quanto à sua destinação, o critério de priorização de projetos, previsto no § 3º deste artigo.
§ 7º O Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná – FUEMP/PR, instituído pela Lei nº 12.397, de 28 de dezembro de 1998, transferirá ao FEID os recursos provenientes do Termo de Convênio celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Paraná, em 1º de setembro de 2015, o qual trata dos valores provenientes de "termos de compromissos de ajustamento de condutas, condenações e acordos celebrados em ações judiciais".
O Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná – FUEMP/PR, instituído pela Lei nº 12.397, de 28 de dezembro de 1998, transferirá ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE os recursos provenientes do Termo de Convênio celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Paraná, em 1º de setembro de 2015, o qual trata dos valores provenientes de "termos de compromissos de ajustamento de condutas, condenações e acordos celebrados em ações judiciais. (Redação dada pela Lei 20162 de 30/03/2020)
A Os recursos transferidos serão utilizados para viabilizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (Incluído pela Lei 20162 de 30/03/2020)
Excetuam-se das receitas do FEID os valores arrecadados por indenizações, condenações e acordos judiciais provenientes de danos causados ao meio ambiente natural, bem como as receitas de que trata a Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000.
º Cria, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, o Conselho Estadual Gestor do FEID – CEG/FEID, com competência para:
Cria, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, o Conselho Estadual Gestor do FEID - CEG/FEID, com competência para: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
zelar pela utilização dos recursos na reconstituição, reparação e preservação dos bens lesados no próprio local onde o dano tiver ocorrido;
examinar e aprovar projetos destinados à reconstituição, reparação e preservação de bens lesados, cuja execução se dará com recursos do Fundo;
promover atividades e eventos que contribuam para divulgação da cultura, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;
um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJU, que o presidirá, indicado pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, indicado pelo titular da pasta;
um representante do Ministério Público do Estado do Paraná, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
três representantes de entidades que atendam aos requisitos do inciso V do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 1985.
Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
Os critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso VII deste artigo serão dispostos por ato do Chefe do Poder Executivo.
No prazo de noventa dias, a contar da primeira reunião, o CEG-FEID providenciará a elaboração de seu regimento interno.
Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos a reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos interesses de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei:
os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios e o Ministério Público;
organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, constituídas e em funcionamento há mais de dois anos, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.
A participação no CEG-FEID é considerada serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho Renê de Oliveira Garcia Júnior Secretário de Estado da Fazenda Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado