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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20094 de 19 de Dezembro de 2019

Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

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Art. 4º

O CEG-FEID será integrado pelos seguintes membros:

I

um representante da SEJUF, que o presidirá, indicado pelo titular da pasta;

I

um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJU, que o presidirá, indicado pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II

um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, indicado pelo titular da pasta;

III

um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, indicado pelo titular da pasta;

IV

um representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, indicado pelo Procurador-Geral do Estado;

V

um representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público- Geral;

VI

um representante do Ministério Público do Estado do Paraná, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;

VII

três representantes de entidades que atendam aos requisitos do inciso V do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 1985.

§ 1º

Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2º

Os critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso VII deste artigo serão dispostos por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

No prazo de noventa dias, a contar da primeira reunião, o CEG-FEID providenciará a elaboração de seu regimento interno.

§ 4º

O Conselho terá uma Secretaria Executiva subordinada ao Presidente.