Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20094 de 19 de Dezembro de 2019
Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CEG-FEID será integrado pelos seguintes membros:
I
um representante da SEJUF, que o presidirá, indicado pelo titular da pasta;
I
um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJU, que o presidirá, indicado pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
II
um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, indicado pelo titular da pasta;
III
um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, indicado pelo titular da pasta;
IV
um representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, indicado pelo Procurador-Geral do Estado;
V
um representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público- Geral;
VI
um representante do Ministério Público do Estado do Paraná, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
VII
três representantes de entidades que atendam aos requisitos do inciso V do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 1985.
§ 1º
Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º
Os critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso VII deste artigo serão dispostos por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
No prazo de noventa dias, a contar da primeira reunião, o CEG-FEID providenciará a elaboração de seu regimento interno.
§ 4º
O Conselho terá uma Secretaria Executiva subordinada ao Presidente.