Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20094 de 19 de Dezembro de 2019
Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FEID, previsto no art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único
O FEID, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho Estadual, tem como finalidade a prevenção e a reparação dos danos causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico urbano, por infração à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social e a outros interesses difusos e coletivos.