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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20094 de 19 de Dezembro de 2019

Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

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Art. 1º

Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FEID, previsto no art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único

O FEID, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho Estadual, tem como finalidade a prevenção e a reparação dos danos causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico urbano, por infração à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social e a outros interesses difusos e coletivos.