Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20094 de 19 de Dezembro de 2019
Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
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