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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20094 de 19 de Dezembro de 2019

Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

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Art. 5º

Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos a reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos interesses de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei:

I

os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios e o Ministério Público;

II

organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, constituídas e em funcionamento há mais de dois anos, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.