Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20094 de 19 de Dezembro de 2019
Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos a reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos interesses de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei:
I
os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios e o Ministério Público;
II
organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, constituídas e em funcionamento há mais de dois anos, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.