Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 20094 de 19 de Dezembro de 2019
Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do FEID:
I
as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais por danos causados aos bens e direitos descritos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, assim como as multas aplicadas em razão do descumprimento de decisões judiciais pertinentes a ofensas perpetradas a direitos difusos e coletivos;
II
os valores decorrentes de medidas compensatórias, quando convertidas em indenizatórias, estabelecidas em acordo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta - TAC ou acordo de leniência, assim como multas advindas do descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;
III
as transferências orçamentárias provenientes de entidades públicas;
IV
as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V
os recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordo entre governos;
VI
os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VII
outras receitas que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção.
§ 1º
Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial de Banco Oficial, específica para tal fim.
§ 2º
É autorizada a aplicação das disponibilidades do Fundo em operações ativas de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º
Os valores arrecadados nas condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 1985, bem como os arrecadados com aplicação de multa, serão destinados e assegurados com prioridade, aos projetos propostos pelos órgãos oficiais legitimados do Estado que promoveram a ação ou aplicaram a multa.
§ 4º
Os valores arrecadados pelo FEID poderão também ser utilizados na estruturação dos órgãos de defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, custeio de perícias, promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de material informativo relacionado com a natureza da infração ou dano causado.
§ 5º
Os recursos tratados neste artigo deverão ser destinados ao FEID, exceto quando houver fundo de proteção ou defesa de direito difuso específico.
§ 6º
O FEID poderá ser indicado para recebimento das indenizações e multas advindas das ações judiciais e termos de ajustamento de conduta, relativos às investigações desenvolvidas pelo Ministério Público do Trabalho, observado, quanto à sua destinação, o critério de priorização de projetos, previsto no § 3º deste artigo.
§ 7º O Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná – FUEMP/PR, instituído pela Lei nº 12.397, de 28 de dezembro de 1998, transferirá ao FEID os recursos provenientes do Termo de Convênio celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Paraná, em 1º de setembro de 2015, o qual trata dos valores provenientes de "termos de compromissos de ajustamento de condutas, condenações e acordos celebrados em ações judiciais".
§ 7º
O Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná – FUEMP/PR, instituído pela Lei nº 12.397, de 28 de dezembro de 1998, transferirá ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE os recursos provenientes do Termo de Convênio celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Paraná, em 1º de setembro de 2015, o qual trata dos valores provenientes de "termos de compromissos de ajustamento de condutas, condenações e acordos celebrados em ações judiciais. (Redação dada pela Lei 20162 de 30/03/2020)
§ 7º
A Os recursos transferidos serão utilizados para viabilizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (Incluído pela Lei 20162 de 30/03/2020)
§ 8º
Excetuam-se das receitas do FEID os valores arrecadados por indenizações, condenações e acordos judiciais provenientes de danos causados ao meio ambiente natural, bem como as receitas de que trata a Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000.