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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 20094 de 19 de Dezembro de 2019

Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

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Art. 3º

Cria, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, o Conselho Estadual Gestor do FEID - CEG/FEID, com competência para: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I

zelar pela utilização dos recursos na reconstituição, reparação e preservação dos bens lesados no próprio local onde o dano tiver ocorrido;

II

aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender às finalidades do Fundo;

III

examinar e aprovar projetos destinados à reconstituição, reparação e preservação de bens lesados, cuja execução se dará com recursos do Fundo;

IV

promover atividades e eventos que contribuam para divulgação da cultura, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;

V

prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei;

VI

elaborar seu regimento interno.