Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20094 de 19 de Dezembro de 2019
Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cria, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, o Conselho Estadual Gestor do FEID - CEG/FEID, com competência para: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
I
zelar pela utilização dos recursos na reconstituição, reparação e preservação dos bens lesados no próprio local onde o dano tiver ocorrido;
II
aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender às finalidades do Fundo;
III
examinar e aprovar projetos destinados à reconstituição, reparação e preservação de bens lesados, cuja execução se dará com recursos do Fundo;
IV
promover atividades e eventos que contribuam para divulgação da cultura, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;
V
prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei;
VI
elaborar seu regimento interno.