Lei Estadual do Paraná nº 19016 de 18 de Maio de 2017
Altera e inclui dispositivos na Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 17 de maio de 2017.
O art. 1º da Lei n.º 17.425, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – Seju, no nível de direção superior, o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (NR)
Os incisos IV, V, XII e XIV do art. 3º da Lei nº 17.425, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: IV – identificar necessidades, propor medidas, a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para os povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná, e exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais, territoriais e religiosos; V - elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período; (...) XII – pronunciar-se sobre matérias relativas aos direitos humanos que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – Seju; (...) XIV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de segmentos de representação de povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho.
O art. 6º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: I - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de justiça, trabalho e direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta; II - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta; III - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta; IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta; V - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de educação, a serem indicados pelo titular da Pasta; VI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e logística, a serem indicados pelo titular da Pasta; VII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de meio ambiente e recursos hídricos, a serem indicados pelo titular da Pasta; VIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de esporte e turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta; IX - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta; X - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de segurança pública e administração penitenciária, a serem indicados pelo titular da Pasta; XI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta; XII - um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta. (NR)
Inclui os incisos VI, VII e VIII no caput do art. 8º da Lei nº 17.425, de 2012, com a seguinte redação: VI – um representante da Polícia Militar do Paraná, que atue na área ambiental, a ser indicado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; VII – um representante da Fundação Nacional do Índio, a ser indicado pelo Presidente da instituição; VIII – um representante do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências, a ser indicado pelo Diretor-Presidente da instituição. (NR)
O art. 10 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Caberá aos órgãos públicos e membros representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais a indicação de seus membros titulares e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo de trinta dias a partir da eleição. (NR)
O art. 14 da Lei .º 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. (NR)
O parágrafo único do art. 20 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos membros do Conselho, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em Conferências Nacionais de Povos Indígenas e/ou Comunidades Tradicionais. (NR)
O art. 28 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da pasta responsável pela política pública de direitos humanos no Estado do Paraná. (NR)
O art. 30 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos. (NR)
Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012: I - incisos III e IV do art. 26; e II – o art. 29.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado