Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 19016 de 18 de Maio de 2017
Altera e inclui dispositivos na Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 10 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Caberá aos órgãos públicos e membros representantes dos povos indígenas e comunidades tradicionais a indicação de seus membros titulares e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo de trinta dias a partir da eleição. (NR)