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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 19016 de 18 de Maio de 2017

Altera e inclui dispositivos na Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Os incisos IV, V, XII e XIV do art. 3º da Lei nº 17.425, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: IV – identificar necessidades, propor medidas, a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas relevantes para os povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná, e exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais, territoriais e religiosos; V - elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período; (...) XII – pronunciar-se sobre matérias relativas aos direitos humanos que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – Seju; (...) XIV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de segmentos de representação de povos indígenas e comunidades tradicionais do Estado do Paraná que pretendam integrar o Conselho.