Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 19016 de 18 de Maio de 2017
Altera e inclui dispositivos na Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 14 da Lei .º 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. O Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. (NR)