Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 19016 de 18 de Maio de 2017
Altera e inclui dispositivos na Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O parágrafo único do art. 20 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos membros do Conselho, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em Conferências Nacionais de Povos Indígenas e/ou Comunidades Tradicionais. (NR)