Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19016 de 18 de Maio de 2017
Altera e inclui dispositivos na Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 6º da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: I - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de justiça, trabalho e direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta; II - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta; III - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta; IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta; V - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de educação, a serem indicados pelo titular da Pasta; VI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de infraestrutura e logística, a serem indicados pelo titular da Pasta; VII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de meio ambiente e recursos hídricos, a serem indicados pelo titular da Pasta; VIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de esporte e turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta; IX - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta; X - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de segurança pública e administração penitenciária, a serem indicados pelo titular da Pasta; XI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta; XII - um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta. (NR)