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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19016 de 18 de Maio de 2017

Altera e inclui dispositivos na Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 4º

Inclui os incisos VI, VII e VIII no caput do art. 8º da Lei nº 17.425, de 2012, com a seguinte redação: VI – um representante da Polícia Militar do Paraná, que atue na área ambiental, a ser indicado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; VII – um representante da Fundação Nacional do Índio, a ser indicado pelo Presidente da instituição; VIII – um representante do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências, a ser indicado pelo Diretor-Presidente da instituição. (NR)