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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19016 de 18 de Maio de 2017

Altera e inclui dispositivos na Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 1º

O art. 1º da Lei n.º 17.425, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – Seju, no nível de direção superior, o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (NR)