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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 19016 de 18 de Maio de 2017

Altera e inclui dispositivos na Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 8º

O art. 28 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná – CPICT/PR será exercida por um servidor indicado pelo titular da pasta responsável pela política pública de direitos humanos no Estado do Paraná. (NR)