Lei Estadual do Paraná nº 17599 de 12 de Junho de 2013
Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 12 de junho de 2013.
Para fins desta Lei entende-se por Agroindústria Familiar o empreendimento de propriedade de agricultores familiares, conforme definido no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar e/ou industrializar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquíferas, extrativistas e florestais, abrangendo desde processos simples como: secagem, classificação, limpeza, processamento mínimo e embalagem, até processos mais complexos que incluem operações agroindustriais envolvendo transformações físicas, químicas e/ou biológicas.
A Política Estadual de Agroindústria Familiar tem por finalidade a agregação de valor, o incremento à geração de trabalho e renda para os agricultores familiares e a busca da segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.
São beneficiários da Política Estadual de Agroindústria Familiar aqueles elencados no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/06.
A Política Estadual de Agroindústria Familiar desenvolver-se-á com base nos seguintes objetivos:
implantação e desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, possibilitando a geração de empregos e renda para melhorar a qualidade de vida dos agricultores;
obtenção de produtos diferenciados e agregação de valor aos produtos agropecuários, contribuindo para a permanência da família na atividade e a diminuição do êxodo rural;
promoção do cooperativismo, do associativismo e de outras formas de organização de economia popular e solidária;
adequação, racionalização e otimização do uso dos recursos humanos e naturais nos estabelecimentos rurais, com base no desenvolvimento sustentável tanto sob a ótica social quanto ambiental;
orientação para participação e o cumprimento das exigências e objetivos das Leis Federais nºs. 11.947, de 16 de junho de 2009 e 10.689, de 13 de junho de 2003;
ampliação do desenvolvimento sustentável nos pequenos municípios visando à geração de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida da população rural.
o crédito rural e/ou industrial, tanto para custeio, capital de giro e/ou investimento em rubricas especiais e específicas direcionadas para a Agricultura Familiar;
o ensino, a pesquisa e a assistência técnica voltados à produção, gestão, industrialização, mercado e comercialização;
a certificação e criação de um selo "Produto da Agricultura Familiar do Paraná" de origem e de qualidade de produtos destinados à comercialização para o consumo humano;
a comercialização geral estabelecida na Lei Federal nº 11.947, de 11 de junho de 2009, e na Lei Federal nº 10.689, de 13 de junho de 2003, será de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos destinados a gêneros alimentícios para o suprimento de órgãos e entidades estaduais, por meio de chamada pública direcionada a agricultores familiares, com um limite máximo anual de pagamento a cada agricultor a ser definido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 21055 de 25/05/2022)
A observância do percentual previsto no inciso VIII deste artigo pode ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: (Incluído pela Lei 21055 de 25/05/2022)
a impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; (Incluído pela Lei 21055 de 25/05/2022)
a inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; (Incluído pela Lei 21055 de 25/05/2022)
A Política Estadual de Agroindústria Familiar poderá ser planejada e executada de forma participativa e descentralizada, mediante:
desenvolvimento de atividades de formação profissional nas áreas da produção, gestão administrativa, industrialização e comercialização;
apoio à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, através de feiras, festas, exposições, mercados e centrais de comercialização e abastecimento;
estímulo à criação de redes de comercialização solidárias que articulem as Agroindústrias Familiares e as organizações de comunidades urbanas.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Andre Bueno Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado