Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17599 de 12 de Junho de 2013
Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Lei entende-se por Agroindústria Familiar o empreendimento de propriedade de agricultores familiares, conforme definido no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar e/ou industrializar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquíferas, extrativistas e florestais, abrangendo desde processos simples como: secagem, classificação, limpeza, processamento mínimo e embalagem, até processos mais complexos que incluem operações agroindustriais envolvendo transformações físicas, químicas e/ou biológicas.