Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 17599 de 12 de Junho de 2013
Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Política Estadual de Agroindústria Familiar desenvolver-se-á com base nos seguintes objetivos:
I
implantação e desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, possibilitando a geração de empregos e renda para melhorar a qualidade de vida dos agricultores;
II
obtenção de produtos diferenciados e agregação de valor aos produtos agropecuários, contribuindo para a permanência da família na atividade e a diminuição do êxodo rural;
III
promoção do cooperativismo, do associativismo e de outras formas de organização de economia popular e solidária;
IV
adequação, racionalização e otimização do uso dos recursos humanos e naturais nos estabelecimentos rurais, com base no desenvolvimento sustentável tanto sob a ótica social quanto ambiental;
V
orientação para participação e o cumprimento das exigências e objetivos das Leis Federais nºs. 11.947, de 16 de junho de 2009 e 10.689, de 13 de junho de 2003;
VI
ampliação do desenvolvimento sustentável nos pequenos municípios visando à geração de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida da população rural.