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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17599 de 12 de Junho de 2013

Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná.

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Art. 5º

A Política Estadual de Agroindústria Familiar desenvolver-se-á com base nos seguintes objetivos:

I

implantação e desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado, possibilitando a geração de empregos e renda para melhorar a qualidade de vida dos agricultores;

II

obtenção de produtos diferenciados e agregação de valor aos produtos agropecuários, contribuindo para a permanência da família na atividade e a diminuição do êxodo rural;

III

promoção do cooperativismo, do associativismo e de outras formas de organização de economia popular e solidária;

IV

adequação, racionalização e otimização do uso dos recursos humanos e naturais nos estabelecimentos rurais, com base no desenvolvimento sustentável tanto sob a ótica social quanto ambiental;

V

orientação para participação e o cumprimento das exigências e objetivos das Leis Federais nºs. 11.947, de 16 de junho de 2009 e 10.689, de 13 de junho de 2003;

VI

ampliação do desenvolvimento sustentável nos pequenos municípios visando à geração de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida da população rural.