Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17599 de 12 de Junho de 2013
Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Política Estadual de Agroindústria Familiar poderá ser planejada e executada de forma participativa e descentralizada, mediante:
I
análise da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
II
orientação e acompanhamento na execução dos projetos a serem desenvolvidos;
III
desenvolvimento de atividades de formação profissional nas áreas da produção, gestão administrativa, industrialização e comercialização;
IV
apoio à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, através de feiras, festas, exposições, mercados e centrais de comercialização e abastecimento;
V
estímulo à criação de redes de comercialização solidárias que articulem as Agroindústrias Familiares e as organizações de comunidades urbanas.