JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 17599 de 12 de Junho de 2013

Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:

I

o crédito rural e/ou industrial, tanto para custeio, capital de giro e/ou investimento em rubricas especiais e específicas direcionadas para a Agricultura Familiar;

II

os incentivos creditícios, fiscais e tributários;

III

a regularização da atividade e dos produtos sob a ótica jurídica, sanitária, fiscal e ambiental;

IV

o ensino, a pesquisa e a assistência técnica voltados à produção, gestão, industrialização, mercado e comercialização;

V

a certificação e criação de um selo "Produto da Agricultura Familiar do Paraná" de origem e de qualidade de produtos destinados à comercialização para o consumo humano;

VI

a promoção e a comercialização dos produtos;

VII

a capacitação profissional;

VIII

a comercialização geral estabelecida nas Leis Federais nºs. 11.947/09 e 10.689/03.

VIII

a comercialização geral estabelecida na Lei Federal nº 11.947, de 11 de junho de 2009, e na Lei Federal nº 10.689, de 13 de junho de 2003, será de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos destinados a gêneros alimentícios para o suprimento de órgãos e entidades estaduais, por meio de chamada pública direcionada a agricultores familiares, com um limite máximo anual de pagamento a cada agricultor a ser definido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 21055 de 25/05/2022)

Parágrafo único

A observância do percentual previsto no inciso VIII deste artigo pode ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: (Incluído pela Lei 21055 de 25/05/2022)

I

a impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; (Incluído pela Lei 21055 de 25/05/2022)

II

a inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; (Incluído pela Lei 21055 de 25/05/2022)

III

as condições higiênico-sanitárias inadequadas. (NR) (Incluído pela Lei 21055 de 25/05/2022)