JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17599 de 12 de Junho de 2013

Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A Política Estadual de Agroindústria Familiar poderá ser planejada e executada de forma participativa e descentralizada, mediante:

I

análise da viabilidade técnica e econômica dos projetos;

II

orientação e acompanhamento na execução dos projetos a serem desenvolvidos;

III

desenvolvimento de atividades de formação profissional nas áreas da produção, gestão administrativa, industrialização e comercialização;

IV

apoio à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, através de feiras, festas, exposições, mercados e centrais de comercialização e abastecimento;

V

estímulo à criação de redes de comercialização solidárias que articulem as Agroindústrias Familiares e as organizações de comunidades urbanas.