Lei Estadual do Paraná nº 16372 de 30 de Dezembro de 2009
Estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão que especifica, que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, e adota outras providências.
(vide Lei 17068 de 23/01/2012)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão de Direção Acadêmica, simbologia DA-1 a DA-5, nos termos do Anexo I desta lei, que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES. (Redação dada pela Lei 20932 de 17/12/2021)
§ 1º
Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo deverão ser providos conforme dispuser o regulamento da Instituição, podendo a escolha do ocupante recair ou não em detentor de cargos efetivos de Professor de Ensino Superior, de que trata a Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.825, de 12 de setembro de 2005 e pela Lei Estadual nº 15.944, de 09 de setembro de 2008, ou de Agente Universitário, de que trata a Lei Estadual nº 15.050, de 12 de abril de 2006, que regulamentam as Carreiras do Magistério Público de Ensino Superior e do Pessoal Técnico Administrativo das IEES, com os acréscimos definidos nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Estadual nº 14.269, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2º
Os detentores dos cargos referidos nesse artigo:
I
deverão possuir, no mínimo, formação a nível de graduação;
II
são destituíveis a qualquer momento, a critério da autoridade concedente, nos termos da lei;
III
quando detentor de cargo efetivo, fica-lhe assegurado o retorno às atividades atinentes ao seu cargo de origem.
Art. 2º
A remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão de simbologia DA-1 a DA-5 é a que consta do Anexo II desta Lei, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática, salvo vantagem compatível prevista em lei específica. (Redação dada pela Lei 20932 de 17/12/2021)
Parágrafo único
Se o nomeado ao exercício de cargo em comissão for servidor da Instituição Estadual de Ensino Superior, de qualquer carreira, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido do valor integral da remuneração referente ao cargo em comissão no qual foi provido.
Art. 3º
Fica estabelecido o quantitativo, para regularização, das funções de confiança de chefia intermediária necessárias para a estrutura administrativa das Instituições Estaduais de Ensino Superior, nos termos do Anexo III desta lei.
§ 1º
§ 2º
A remuneração devida pelo exercício de Cargo de Função Acadêmica, simbologia FA-1 a FA-3, é a que consta do Anexo IV desta Lei, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática, salvo vantagem compatível prevista em lei específica. (Redação dada pela Lei 20932 de 17/12/2021)
§ 3º
O quantitativo de funções constantes do Anexo III só poderá ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º
É vedado atribuir função acadêmica ou remunerar de outro modo qualquer pessoa pela condição de membro de conselhos superiores da instituição.
Art. 4º
A jornada de trabalho de ocupante de cargo de provimento em comissão e servidor provido com função acadêmica será, no mínimo, de tempo integral, sendo vedada a percepção simultânea de horas-extras.
Art. 5º
Os servidores que forem designados para ocupação eventual de cargos de Direção Acadêmica ou de Funções Acadêmicas em substituição aos titulares, por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, terão direito à percepção do valor proporcional aos dias trabalhados.
Art. 6º
As nomeações, exonerações e registros funcionais decorrentes da aplicação desta lei serão publicados no Diário Oficial do Estado, pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único
O ato de nomeação, exoneração e registro funcional a que se refere o caput deste artigo deve especificar nome, cargo e função do respectivo servidor. (Incluído pela Lei 17068 de 23/01/2012)
Art. 7º
Art. 7º
I
a
b
c
d
e
II
Parágrafo único
Art. 8º
Ficam convalidados os atos praticados pelos dirigentes das Instituições Estaduais de Ensino Superior com relação à atribuição de cargos em confiança e funções gratificadas anteriormente à vigência desta lei.
Art. 9º
A remuneração dos cargos de Direção Acadêmica e de Funções Acadêmicas a que se refere esta lei são de natureza indenizatória, não incorporáveis aos vencimentos, nem computadas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirão de base para cálculo de outras vantagens.
Art. 10º
Os valores constantes dos Anexos II e IV desta lei serão alterados na mesma data de atualização e índices que incidirem sobre a Tabela de Remuneração dos Cargos em Comissão "DAS" e "C" do Poder Executivo.
Art. 11
Ficam as Secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA autorizadas a promover os ajustes orçamentários e financeiros nos orçamentos das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 12
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado