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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16372 de 30 de Dezembro de 2009

Estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão que especifica, que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, e adota outras providências.

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Art. 2º

A remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão de simbologia DA-1 a DA-4 é a que consta do Anexo II, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática.

Art. 2º

A remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão de simbologia DA-1 a DA-5 é a que consta do Anexo II desta Lei, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática, salvo vantagem compatível prevista em lei específica. (Redação dada pela Lei 20225 de 26/05/2020)

Art. 2º

A remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão de simbologia DA-1 a DA-5 é a que consta do Anexo II desta Lei, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática, salvo vantagem compatível prevista em lei específica. (Redação dada pela Lei 20932 de 17/12/2021)

Parágrafo único

Se o nomeado ao exercício de cargo em comissão for servidor da Instituição Estadual de Ensino Superior, de qualquer carreira, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido do valor integral da remuneração referente ao cargo em comissão no qual foi provido.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 16372 /2009