Art. 7º
Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticados pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior – Iees ficarão extintos, observados o seguinte: (Redação dada pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
I
a partir de 1º de janeiro de 2017, os cargosde provimento em comissão e funções gratificadas nas quantidades e nasInstituições Estaduais de Ensino Superior detalhadas a seguir: (Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
a
142 na Universidade Estadual de Londrina - UEL; (Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
b
104 na Universidade Estadual de Maringá - UEM; (Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
c
98 na Universidade Estadual do Oeste do Paraná- Unioeste; (Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
d
66 na Universidade Estadual do Centro-Oeste -Unicentro; e (Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
e
e) 64 na Universidade Estadual de Ponta Grossa –UEPG; (Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
II
a partir de 1º de janeiro de 2018, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei.
(Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016)
II
a partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 19357 de 20/12/2017)
II
a partir de 1º de janeiro de 2020, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 19802 de 02/04/2019)
II
a partir de 1º de janeiro de 2021, ao cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 20070 de 18/12/2019) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
Parágrafo único
Os atuais cargos a que se refere o "caput" deste artigo, não implicarão em despesas orçamentárias adicionais.
(Incluído pela Lei 16664 de 14/12/2010)
Parágrafo único
A remuneração dos cargos e funções a que se refere o caput deste artigo não serão reajustados sob qualquer fundamento até a sua extinção. (Redação dada pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)