JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 16372 de 30 de Dezembro de 2009

Estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão que especifica, que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticados pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior – Iees ficarão extintos, observados o seguinte: (Redação dada pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

I

a partir de 1º de janeiro de 2017, os cargosde provimento em comissão e funções gratificadas nas quantidades e nasInstituições Estaduais de Ensino Superior detalhadas a seguir: (Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

a

142 na Universidade Estadual de Londrina - UEL; (Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

b

104 na Universidade Estadual de Maringá - UEM; (Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

c

98 na Universidade Estadual do Oeste do Paraná- Unioeste; (Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

d

66 na Universidade Estadual do Centro-Oeste -Unicentro; e (Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

e

e) 64 na Universidade Estadual de Ponta Grossa –UEPG; (Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

II

a partir de 1º de janeiro de 2018, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016)

II

a partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 19357 de 20/12/2017)

II

a partir de 1º de janeiro de 2020, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 19802 de 02/04/2019)

II

a partir de 1º de janeiro de 2021, ao cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 20070 de 18/12/2019) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

Parágrafo único

Os atuais cargos a que se refere o "caput" deste artigo, não implicarão em despesas orçamentárias adicionais. (Incluído pela Lei 16664 de 14/12/2010)

Parágrafo único

A remuneração dos cargos e funções a que se refere o caput deste artigo não serão reajustados sob qualquer fundamento até a sua extinção. (Redação dada pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
Art. 7º, I, c da Lei Estadual do Paraná 16372 /2009