Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 16372 de 30 de Dezembro de 2009
Estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão que especifica, que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, e adota outras providências.
Art. 7º
Os atuais cargos de confiança e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticados pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES ficarão extintos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da lei.
(Revogado pela Lei 20932 de 17/12/2021)
Art. 7º
Os atuais cargos de confiança e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticadas pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior - AEES ficarão extintos em 31 de dezembro de 2010.
(Redação dada pela Lei 16478 de 26/04/2010)
Art. 7º
Os atuais cargos de confiança e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticadas pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, ficarão extintos em 31 de dezembro de 2011.
(Redação dada pela Lei 16664 de 14/12/2010)
Art. 7º
Os atuais cargos de confiança e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticadas pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, ficarão extintos em 30 de junho de 2012.
(Redação dada pela Lei 17068 de 23/01/2012)
Art. 7º
Os atuais cargos de confiança e as funções gratificadas de todas as sim - bologias atualmente praticadas pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES ficarão extintos em 31 de dezembro de 2014.
(Redação dada pela Lei 17894 de 27/12/2013)
Art. 7º
Os atuais cargos de confiança e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticadas pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES ficarão extintos em 31 de dezembro de 2016.
(Redação dada pela Lei 18387 de 18/12/2014)
Art. 7º
Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticados pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior – Iees ficarão extintos, observados o seguinte:
(Redação dada pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
I
a partir de 1º de janeiro de 2017, os cargos
de provimento em comissão e funções gratificadas nas quantidades e nas
Instituições Estaduais de Ensino Superior detalhadas a seguir:
(Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
a
142 na Universidade Estadual de Londrina - UEL;
(Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
b
104 na Universidade Estadual de Maringá - UEM;
(Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
c
98 na Universidade Estadual do Oeste do Paraná
- Unioeste;
(Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
d
66 na Universidade Estadual do Centro-Oeste -
Unicentro; e
(Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
e
e) 64 na Universidade Estadual de Ponta Grossa –
UEPG;
(Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
II
a partir de 1º de janeiro de 2018, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei.
(Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016)
II
a partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 19357 de 20/12/2017)
II
a partir de 1º de janeiro de 2020, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 19802 de 02/04/2019)
II
a partir de 1º de janeiro de 2021, ao cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 20070 de 18/12/2019) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)
Parágrafo único
Os atuais cargos a que se refere o "caput" deste artigo, não implicarão em despesas orçamentárias adicionais.
(Incluído pela Lei 16664 de 14/12/2010)
Parágrafo único
A remuneração dos cargos e funções a que se refere o caput deste artigo não serão reajustados sob qualquer fundamento até a sua extinção.
(Redação dada pela Lei 18928 de 20/12/2016) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)