Lei Estadual do Paraná nº 15946 de 09 de Setembro de 2008
Acresce e altera os dispositivos que especifica, das Leis nº 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), 5.940/1969 (Lei de Promoções de Praças), 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O artigo 160 da Lei 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º e 6º, com as seguintes redações: "Art. 160 ... § 5º O direito de transferência para a reserva remunerada será suspenso obrigatoriamente, pelo período de 4 (quatro) anos, no caso dos Praças, ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, que, ao completarem 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais, sejam contemplados, mediante requerimento, com o percentual de 80% (oitenta por cento) da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior decorrente de previsão da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná). § 6º O direito de transferência para a reserva remunerada será suspenso obrigatoriamente, pelo período de 4 (quatro) anos, no caso dos Praças, ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, que, ao completarem 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais, sejam contemplados, mediante requerimento, com o limite percentual de 100% (cem por cento) da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior decorrente de previsão da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), sem prejuízo da transferência compulsória à inatividade prevista nesta Lei".
O direito assegurado em decorrência do acréscimo dos parágrafos 5º e 6º ao artigo 160 da Lei 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná) será extensivo aos policiais-militares ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, que estejam, no mínimo, no ótimo comportamento e que já contem, na atividade, com tempo de efetivo serviço superior a 26 (vinte e seis) anos ou superior a 31 (trinta e um) anos, nos percentuais respectivos da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior, mediante requerimento, importando, em ambos os casos, na suspensão obrigatória do direito de transferência à reserva remunerada, pelo período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da transferência compulsória à inatividade prevista na referida Lei.
Não se aplicam às praças da Qualificação Policial-Militar 1-4 (Músicos) e demais praças especialistas as previsões decorrentes do acréscimo dos parágrafos 5º e 6º ao artigo 160 da Lei 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná).
Os incisos VI e VIII, do artigo 25, da Lei 5.940, de 8 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25... VI - não estar respondendo a processo criminal comum ou militar, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar e o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoção de Praças proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições quanto ao ingresso do sargento em quadro de acesso para a promoção; VIII – possuir o interstício mínimo na graduação: a) Subtenente, no mínimo 2 (dois) anos como 1º Sargento; b) 1º Sargento, no mínimo 2 (dois) anos como 2º Sargento; c) 2º Sargento, no mínimo 4 (quatro) anos como 3º Sargento."
O Capítulo III (DO ACESSO À GRADUAÇÃO DE CABO OU TERCEIRO SARGENTO), do Título V (DAS PROMOÇÕES), e o artigo 44, ambos da Lei 5.940, de 8 de maio de 1969 (Lei de Promoções de Praças), passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO III DO ACESSO À GRADUAÇÃO DE CABO OU SARGENTO Art. 44. Concorrerão à promoção os praças que possuírem os cursos respectivos que dêem direito ao acesso, respeitadas as exceções previstas nesta Lei. § 1º São cursos que dão direito ao acesso: I - para promoção a Cabo Combatente ou Especialista: Cursos de Formação de Cabos, realizados na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas; II - para promoção a 3º Sargento Combatente ou Especialista: Cursos de Formação de Sargentos, realizados na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas, habilitando o acesso normal até a graduação de 2º Sargento, inclusive. § 2º É assegurado ao Soldado de 1ª Classe, que contar, no mínimo, com 15 (quinze) anos de efetivo serviço e constar no almanaque militar da Corporação, preservada a ordem pelo critério da antiguidade absoluta, o direito à matrícula e à freqüência em Curso Especial de Formação de Cabo, realizado na Corporação. § 3º A matrícula e a freqüência do Soldado de 1ª Classe em Curso Especial de Formação de Cabo está condicionada ao atendimento dos requisitos especificados neste artigo, à existência de vagas e à capacidade administrativa e orçamentária da Corporação. § 4º Admite-se ao Soldado de 1ª Classe declinar, mediante requerimento escrito ao Comandante-Geral da Corporação, do direito assegurado no parágrafo 2º deste artigo, por, no máximo, 2 (duas) vezes, perdendo definitivamente, a partir da terceira recusa, o direito à freqüência ao Curso Especial de Formação de Cabos. § 5º A promoção do Soldado de 1ª Classe será efetivada após a conclusão, com aproveitamento, do Curso Especial de Formação de Cabos, acarretando no cumprimento obrigatório de interstício mínimo de 2 (dois) anos na graduação de Cabo para que o militar possa se submeter a Concurso Interno, destinado ao preenchimento de vagas no Curso de Formação de Sargentos, realizado na Corporação, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, assegurando-se o preenchimento de até 50% (cinqüenta por cento) das vagas pelo critério da antiguidade relativa. § 6º Para efeito das situações previstas nos parágrafos 2º e 5º, deste artigo, considerar-se-á a universalidade de cabos/soldados, em conformidade com a Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar do Paraná, em vigor. § 7º São requisitos para a matrícula e freqüência do Soldado de 1ª Classe em Curso Especial de Formação de Cabos, e para a respectiva promoção: a) possuir o Soldado de 1ª Classe, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais; b) estar classificado, no mínimo, no comportamento ÓTIMO; c) não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação; d) não estar agregado ou licenciado para tratar de interesses particulares; e) não estar respondendo a processo criminal, comum ou militar, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar e o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoção de Praças proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições, assegurando-se a publicidade ao interessado. § 8º A promoção dos Soldados de 1ª Classe à graduação imediata, atendidas as condições e requisitos estabelecidos no presente artigo, está condicionada à aptidão em inspeção de saúde, a ser realizada pela Junta Médica da Corporação".
Fica introduzido o artigo 44-A na Lei 5.940, de 8 de maio de 1969, vigorando com a seguinte redação: "Art. 44-A. Os praças ocupantes das graduações de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, ressalvados os praças da qualificação policial-militar 1-4 (músicos) e os praças especialistas, contemplados com o direito de perceber o limite percentual de 100% (cem por cento) da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior, conforme previsão da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná) serão promovidos à referida graduação no período relativo aos 6 (seis) meses anteriores à data limite de permanência no serviço ativo, como prêmio dos relevantes serviços prestados ao Estado do Paraná e à Corporação, coroando-se o encerramento da carreira policial-militar. Parágrafo Único. As promoções previstas no caput deste artigo ficam condicionadas ao cumprimento dos requisitos constantes nas alíneas (b), (c), (d) e (e), do parágrafo 7º, do artigo anterior."
Os artigos 54 e 56 da Lei 5.940, de 8 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. A antiguidade é absoluta ou relativa: I – a antiguidade absoluta compreende o tempo integral de serviço prestado à Corporação; II – a antiguidade relativa compreende o tempo de serviço na graduação. § 1º A antiguidade relativa assegura a precedência hierárquica do Subtenente, do Sargento, do Cabo e do Soldado na sua graduação e determina o seu lugar no respectivo escalão. § 2º A antiguidade relativa nas promoções coletivas de policiais-militares à graduação de Sargentos, Cabos e Soldados é determinada pela ordem de merecimento intelectual de cada turma. § 3º É aplicável o critério adotado no parágrafo anterior aos Praças Especialistas, considerada a classificação no respectivo Curso de Formação. § 4º Na apuração da antiguidade absoluta dos Soldados de 1ª Classe, quando ocorrer empate, tem precedência o militar que: a) tiver maior antiguidade relativa; b) obteve maior média no Curso de Formação de Soldados; c) for mais idoso. d) for casado ou viúvo, com maior número de filhos. § 5º Na apuração da antiguidade relativa dos praças, quando ocorrer empate, tem precedência o militar que: a) tiver maior antiguidade relativa na graduação anterior; b) obteve maior média nos Cursos de Aperfeiçoamento, de Formação de Sargentos ou nos especiais correspondentes; c) tiver maior antiguidade absoluta; d) for mais idoso; e) for casado ou viúvo, com maior número de filhos. Art. 56 A antiguidade relativa do militar estadual reincluído na Corporação é contada da data que obteve alta da graduação."
Fica introduzidos o artigo 11-A na Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11-A. Aos policiais-militares, ressalvados os pertencentes à Qualificação Policial-Militar 1-4 (Músicos) e os especialistas, será assegurada a diferença do soldo da graduação imediatamente superior, atendidas as seguintes condições, requisitos e proporções: I. Aos policiais-militares ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento que completarem, no mínimo, 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais e estiverem, no mínimo, no comportamento ótimo, será assegurado o percentual de 80% (oitenta por cento) da diferença do soldo da graduação imediatamente superior. II. Aos policiais-militares ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento que completarem, no mínimo, 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais e estiverem, no mínimo, no comportamento ótimo, será assegurado o direito de complementar o benefício constante no item I, até limite de 100% (cem por cento) da diferença do soldo da graduação imediatamente superior. § 1º. O direito à diferença soldo da graduação imediatamente superior, em conformidade com os percentuais definidos no caput do presente artigo, começa no dia em que o policial-militar completar o tempo mínimo de efetivo serviço, desde que cumprido o requisito inerente ao comportamento, previstos neste artigo, e encerra-se imediatamente após a promoção à referida graduação, com previsão na Lei 5.940, de 8 de maio de 1969 – Lei de Promoções de Praças. § 2º. A concessão da vantagem prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de requerimento, por escrito, pelo interessado, após cumpridas as exigências legais, e reconhecimento, em processo próprio, pelo Comandante-Geral da Corporação."
Fica alterado o artigo 18 da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-ão por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, ressalvados o caso previsto no artigo 9º, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo, comissão ou função eventualmente desempenhados, e o caso previsto no artigo 11-A, quando será considerado o valor da diferença do soldo da graduação imediatamente superior".
Os direitos assegurados em decorrência da introdução do artigo 11-A e da alteração do artigo 18 diante da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná) será extensivo aos policiais-militares ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, que estejam, no mínimo, no ótimo comportamento, e que já contem, na atividade, com tempo de efetivo serviço superior a 26 (vinte e seis) anos ou superior a 31 (trinta e um) anos, nos percentuais respectivos da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior, estando os mesmos sujeitos às demais disposições constantes nos referidos artigos.
Não se aplicam às praças da Qualificação Policial-Militar 1-4 (Músicos) e demais praças especialistas as previsões decorrentes da introdução do artigo 11-A e da alteração do artigo 18, ambos da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado