Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 15946 de 09 de Setembro de 2008
Acresce e altera os dispositivos que especifica, das Leis nº 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), 5.940/1969 (Lei de Promoções de Praças), 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os artigos 54 e 56 da Lei 5.940, de 8 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. A antiguidade é absoluta ou relativa: I – a antiguidade absoluta compreende o tempo integral de serviço prestado à Corporação; II – a antiguidade relativa compreende o tempo de serviço na graduação. § 1º A antiguidade relativa assegura a precedência hierárquica do Subtenente, do Sargento, do Cabo e do Soldado na sua graduação e determina o seu lugar no respectivo escalão. § 2º A antiguidade relativa nas promoções coletivas de policiais-militares à graduação de Sargentos, Cabos e Soldados é determinada pela ordem de merecimento intelectual de cada turma. § 3º É aplicável o critério adotado no parágrafo anterior aos Praças Especialistas, considerada a classificação no respectivo Curso de Formação. § 4º Na apuração da antiguidade absoluta dos Soldados de 1ª Classe, quando ocorrer empate, tem precedência o militar que: a) tiver maior antiguidade relativa; b) obteve maior média no Curso de Formação de Soldados; c) for mais idoso. d) for casado ou viúvo, com maior número de filhos. § 5º Na apuração da antiguidade relativa dos praças, quando ocorrer empate, tem precedência o militar que: a) tiver maior antiguidade relativa na graduação anterior; b) obteve maior média nos Cursos de Aperfeiçoamento, de Formação de Sargentos ou nos especiais correspondentes; c) tiver maior antiguidade absoluta; d) for mais idoso; e) for casado ou viúvo, com maior número de filhos. Art. 56 A antiguidade relativa do militar estadual reincluído na Corporação é contada da data que obteve alta da graduação."