Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15946 de 09 de Setembro de 2008
Acresce e altera os dispositivos que especifica, das Leis nº 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), 5.940/1969 (Lei de Promoções de Praças), 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O direito assegurado em decorrência do acréscimo dos parágrafos 5º e 6º ao artigo 160 da Lei 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná) será extensivo aos policiais-militares ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, que estejam, no mínimo, no ótimo comportamento e que já contem, na atividade, com tempo de efetivo serviço superior a 26 (vinte e seis) anos ou superior a 31 (trinta e um) anos, nos percentuais respectivos da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior, mediante requerimento, importando, em ambos os casos, na suspensão obrigatória do direito de transferência à reserva remunerada, pelo período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da transferência compulsória à inatividade prevista na referida Lei.