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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15946 de 09 de Setembro de 2008

Acresce e altera os dispositivos que especifica, das Leis nº 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), 5.940/1969 (Lei de Promoções de Praças), 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), e adota outras providências.

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Art. 4º

Os incisos VI e VIII, do artigo 25, da Lei 5.940, de 8 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25... VI - não estar respondendo a processo criminal comum ou militar, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar e o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoção de Praças proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições quanto ao ingresso do sargento em quadro de acesso para a promoção; VIII – possuir o interstício mínimo na graduação: a) Subtenente, no mínimo 2 (dois) anos como 1º Sargento; b) 1º Sargento, no mínimo 2 (dois) anos como 2º Sargento; c) 2º Sargento, no mínimo 4 (quatro) anos como 3º Sargento."

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 15946 /2008