Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15946 de 09 de Setembro de 2008
Acresce e altera os dispositivos que especifica, das Leis nº 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), 5.940/1969 (Lei de Promoções de Praças), 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 160 da Lei 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º e 6º, com as seguintes redações: "Art. 160 ... § 5º O direito de transferência para a reserva remunerada será suspenso obrigatoriamente, pelo período de 4 (quatro) anos, no caso dos Praças, ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, que, ao completarem 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais, sejam contemplados, mediante requerimento, com o percentual de 80% (oitenta por cento) da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior decorrente de previsão da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná). § 6º O direito de transferência para a reserva remunerada será suspenso obrigatoriamente, pelo período de 4 (quatro) anos, no caso dos Praças, ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, que, ao completarem 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais, sejam contemplados, mediante requerimento, com o limite percentual de 100% (cem por cento) da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior decorrente de previsão da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), sem prejuízo da transferência compulsória à inatividade prevista nesta Lei".