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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 15946 de 09 de Setembro de 2008

Acresce e altera os dispositivos que especifica, das Leis nº 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), 5.940/1969 (Lei de Promoções de Praças), 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), e adota outras providências.

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Art. 11

Não se aplicam às praças da Qualificação Policial-Militar 1-4 (Músicos) e demais praças especialistas as previsões decorrentes da introdução do artigo 11-A e da alteração do artigo 18, ambos da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná).

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 15946 /2008