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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 15946 de 09 de Setembro de 2008

Acresce e altera os dispositivos que especifica, das Leis nº 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), 5.940/1969 (Lei de Promoções de Praças), 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), e adota outras providências.

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Art. 9º

Fica alterado o artigo 18 da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-ão por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, ressalvados o caso previsto no artigo 9º, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo, comissão ou função eventualmente desempenhados, e o caso previsto no artigo 11-A, quando será considerado o valor da diferença do soldo da graduação imediatamente superior".

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 15946 /2008