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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 15946 de 09 de Setembro de 2008

Acresce e altera os dispositivos que especifica, das Leis nº 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), 5.940/1969 (Lei de Promoções de Praças), 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), e adota outras providências.

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Art. 5º

O Capítulo III (DO ACESSO À GRADUAÇÃO DE CABO OU TERCEIRO SARGENTO), do Título V (DAS PROMOÇÕES), e o artigo 44, ambos da Lei 5.940, de 8 de maio de 1969 (Lei de Promoções de Praças), passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO III DO ACESSO À GRADUAÇÃO DE CABO OU SARGENTO Art. 44. Concorrerão à promoção os praças que possuírem os cursos respectivos que dêem direito ao acesso, respeitadas as exceções previstas nesta Lei. § 1º São cursos que dão direito ao acesso: I - para promoção a Cabo Combatente ou Especialista: Cursos de Formação de Cabos, realizados na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas; II - para promoção a 3º Sargento Combatente ou Especialista: Cursos de Formação de Sargentos, realizados na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas, habilitando o acesso normal até a graduação de 2º Sargento, inclusive. § 2º É assegurado ao Soldado de 1ª Classe, que contar, no mínimo, com 15 (quinze) anos de efetivo serviço e constar no almanaque militar da Corporação, preservada a ordem pelo critério da antiguidade absoluta, o direito à matrícula e à freqüência em Curso Especial de Formação de Cabo, realizado na Corporação. § 3º A matrícula e a freqüência do Soldado de 1ª Classe em Curso Especial de Formação de Cabo está condicionada ao atendimento dos requisitos especificados neste artigo, à existência de vagas e à capacidade administrativa e orçamentária da Corporação. § 4º Admite-se ao Soldado de 1ª Classe declinar, mediante requerimento escrito ao Comandante-Geral da Corporação, do direito assegurado no parágrafo 2º deste artigo, por, no máximo, 2 (duas) vezes, perdendo definitivamente, a partir da terceira recusa, o direito à freqüência ao Curso Especial de Formação de Cabos. § 5º A promoção do Soldado de 1ª Classe será efetivada após a conclusão, com aproveitamento, do Curso Especial de Formação de Cabos, acarretando no cumprimento obrigatório de interstício mínimo de 2 (dois) anos na graduação de Cabo para que o militar possa se submeter a Concurso Interno, destinado ao preenchimento de vagas no Curso de Formação de Sargentos, realizado na Corporação, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, assegurando-se o preenchimento de até 50% (cinqüenta por cento) das vagas pelo critério da antiguidade relativa. § 6º Para efeito das situações previstas nos parágrafos 2º e 5º, deste artigo, considerar-se-á a universalidade de cabos/soldados, em conformidade com a Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar do Paraná, em vigor. § 7º São requisitos para a matrícula e freqüência do Soldado de 1ª Classe em Curso Especial de Formação de Cabos, e para a respectiva promoção: a) possuir o Soldado de 1ª Classe, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais; b) estar classificado, no mínimo, no comportamento ÓTIMO; c) não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação; d) não estar agregado ou licenciado para tratar de interesses particulares; e) não estar respondendo a processo criminal, comum ou militar, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar e o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoção de Praças proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições, assegurando-se a publicidade ao interessado. § 8º A promoção dos Soldados de 1ª Classe à graduação imediata, atendidas as condições e requisitos estabelecidos no presente artigo, está condicionada à aptidão em inspeção de saúde, a ser realizada pela Junta Médica da Corporação".

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 15946 /2008