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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 15946 de 09 de Setembro de 2008

Acresce e altera os dispositivos que especifica, das Leis nº 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), 5.940/1969 (Lei de Promoções de Praças), 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), e adota outras providências.

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Art. 8º

Fica introduzidos o artigo 11-A na Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11-A. Aos policiais-militares, ressalvados os pertencentes à Qualificação Policial-Militar 1-4 (Músicos) e os especialistas, será assegurada a diferença do soldo da graduação imediatamente superior, atendidas as seguintes condições, requisitos e proporções: I. Aos policiais-militares ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento que completarem, no mínimo, 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais e estiverem, no mínimo, no comportamento ótimo, será assegurado o percentual de 80% (oitenta por cento) da diferença do soldo da graduação imediatamente superior. II. Aos policiais-militares ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento que completarem, no mínimo, 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais e estiverem, no mínimo, no comportamento ótimo, será assegurado o direito de complementar o benefício constante no item I, até limite de 100% (cem por cento) da diferença do soldo da graduação imediatamente superior. § 1º. O direito à diferença soldo da graduação imediatamente superior, em conformidade com os percentuais definidos no caput do presente artigo, começa no dia em que o policial-militar completar o tempo mínimo de efetivo serviço, desde que cumprido o requisito inerente ao comportamento, previstos neste artigo, e encerra-se imediatamente após a promoção à referida graduação, com previsão na Lei 5.940, de 8 de maio de 1969 – Lei de Promoções de Praças. § 2º. A concessão da vantagem prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de requerimento, por escrito, pelo interessado, após cumpridas as exigências legais, e reconhecimento, em processo próprio, pelo Comandante-Geral da Corporação."

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 15946 /2008