Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 15946 de 09 de Setembro de 2008
Acresce e altera os dispositivos que especifica, das Leis nº 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), 5.940/1969 (Lei de Promoções de Praças), 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica introduzido o artigo 44-A na Lei 5.940, de 8 de maio de 1969, vigorando com a seguinte redação: "Art. 44-A. Os praças ocupantes das graduações de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, ressalvados os praças da qualificação policial-militar 1-4 (músicos) e os praças especialistas, contemplados com o direito de perceber o limite percentual de 100% (cem por cento) da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior, conforme previsão da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná) serão promovidos à referida graduação no período relativo aos 6 (seis) meses anteriores à data limite de permanência no serviço ativo, como prêmio dos relevantes serviços prestados ao Estado do Paraná e à Corporação, coroando-se o encerramento da carreira policial-militar. Parágrafo Único. As promoções previstas no caput deste artigo ficam condicionadas ao cumprimento dos requisitos constantes nas alíneas (b), (c), (d) e (e), do parágrafo 7º, do artigo anterior."