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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 15946 de 09 de Setembro de 2008

Acresce e altera os dispositivos que especifica, das Leis nº 1.943/1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), 5.940/1969 (Lei de Promoções de Praças), 6.417/1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná), e adota outras providências.

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Art. 10

Os direitos assegurados em decorrência da introdução do artigo 11-A e da alteração do artigo 18 diante da Lei 6.417, de 3 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná) será extensivo aos policiais-militares ocupantes da graduação de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, que estejam, no mínimo, no ótimo comportamento, e que já contem, na atividade, com tempo de efetivo serviço superior a 26 (vinte e seis) anos ou superior a 31 (trinta e um) anos, nos percentuais respectivos da diferença do soldo e das gratificações inerentes à graduação imediatamente superior, estando os mesmos sujeitos às demais disposições constantes nos referidos artigos.

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Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 15946 /2008